Com vista à protecção dos interesses dos seus Clientes, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. (CCCAM) estabeleceu regras destinadas a identificar, prevenir e gerir os conflitos de interesses no exercício das actividades de intermediação financeira.
Aqueles conflitos de interesses podem ocorrer entre a CCCAM e o Cliente, entre dois ou mais Clientes ou entre uma Pessoa Relevante (no sentido dado abaixo) e o Cliente.
Entende-se por Pessoas Relevantes as seguintes, enquanto envolvidas no exercício ou fiscalização de actividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência:
- Titulares dos órgãos de administração da CCCAM;
- Pessoas que dirigem efectivamente a actividade da CCCAM;
- Colaboradores da CCCAM ou de entidades subcontratadas.
A emergência de conflitos de interesses pode verificar-se, designadamente, nos seguintes tipos de situações:
- Quando a CCCAM ou Pessoa Relevante está em condições de obter, ou evitar perder, ganhos financeiros à custa de perdas para um ou vários Clientes;
- Quando a CCCAM ou Pessoa Relevante tem interesse oposto ao de um ou vários Clientes, no resultado de uma operação desencadeada por este(s) ou na prestação de um serviço ao mesmo(s);
- Quando a CCCAM ou Pessoa Relevante tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para favorecer um ou vários Clientes, relativamente a outros;
- Quando a CCCAM ou Pessoa Relevante desenvolve a mesma actividade económica do Cliente;
- Quando a CCCAM ou Pessoa Relevante receber de outra entidade, que não o Cliente, um benefício financeiro ou de outra natureza relativo a um serviço prestado ao Cliente, que não a comissão ou os honorários normais desse serviço.
No quadro do cumprimento do dever de evitar a emergência de conflitos de interesses entre os seus Clientes, a CCCAM toma as providências necessárias, nomeadamente ao nível da respectiva organização e procedimentos internos, para:
a) Quando tal se mostre técnica e economicamente viável, separar as diversas actividades de intermediação exercidas em áreas de decisão autónoma;
b) Evitar a circulação de informações confidenciais entre Pessoas Relevantes e garantir o cumprimento do dever de segredo profissional;
c) Dotar a sua organização dos meios necessários para detectar conflitos de interesses que, não obstante todos os esforços em contrário, possam ocorrer e resolvê-los equitativamente quando ocorram, com rigorosa observância dos princípios da igualdade de tratamento e da prevalência dos interesses dos Clientes;
d) Exercer uma fiscalização distinta das Pessoas Relevantes cujas principais funções envolvam a realização de actividade em nome do Cliente, ou a prestação de um serviço a este;
e) Eliminar qualquer relação directa entre as remunerações de diferentes Pessoas Relevantes envolvidas em diferentes actividades susceptíveis de originar conflitos de interesses;
f) Adoptar medidas destinadas a impedir ou limitar o exercício por parte de qualquer pessoa de uma influência inadequada sobre o modo como uma Pessoa Relevante desempenha actividades de investimento ou auxiliares;
g) Adoptar medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma Pessoa Relevante em diferentes actividades de investimento ou auxiliares, quando esse envolvimento possa entravar a gestão de conflitos.