Quinta-Feira, 11 de Março de 2010 - 20:50

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O que é?

 

 

 

 

 

 

Enquadramento

 

A DMIF (Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros) é uma Directiva Comunitária, (Directiva 2004/39/CE), que visa garantir maior protecção ao Cliente, na prestação de actividades e serviços de investimento por Intermediários Financeiros. Aquela Directiva entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.
A DMIF enquadra-se num Plano Global de acção para a uniformização dos serviços financeiros entre países da União Europeia.

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Porque surgiu?

 

O número de investidores presentes nos mercados financeiros tem aumentado exponencialmente nos últimos anos, sendo-lhes oferecidos serviços e produtos financeiros em quantidade e complexidade cada vez maior.

A DMIF está incluída no FSAP (Financial Services Action Plan) um Plano Comunitário que tem como objectivo uniformizar a prestação de Serviços Financeiros na União Europeia.

 

Fazem parte do pacote da DMIF a Directiva Quadro (Directiva 2004/39/CE) e o Regulamento que lhe dá execução (Regulamento 1287/2006) este documento foi objecto de parecer do CESR (Comitee of European Securities Regulators).

Em Portugal a transposição da Directiva (pelo decreto-lei 357-A/2007 de 31 de Outubro) implicou regulamentação específica e a alteração do Código de Valores Mobiliários.

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Princípios

 

Os princípios basilares da DMIF são:

  • Integração comunitária dos Mercados de Capitais;
  • Dinamização dos Espaços de Negociação;
  • Reforço da protecção dos Investidores;
  • Regulação das condições do exercício de actividade.

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A quem se aplica?

 

As entidades afectadas pela DMIF são, por um lado, todas aquelas cujo objecto envolve o exercício de uma actividade ou a prestação de um serviço de investimento e, por outro lado, os mercados regulamentados e as entidades gestoras dos mesmos.

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Instrumentos Financeiros

 

No âmbito de aplicação da DMIF são considerados instrumentos financeiros:

 

  • Valores mobiliários incluindo os de natureza monetária: Acções Obrigações, Unidades de Participação, Títulos de Participação, Direitos destacados dos valores antes referidos, Warrants autónomos, Certificados;

 

  • Instrumentos do mercado monetário
    (com excepção dos meios de pagamento) Certificados de Depósito, Papel Comercial e Bilhetes Tesouro;

 

  • Instrumentos derivados
    Opções, Futuros, Swaps, Contratos a Prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, mercadorias, índices financeiros ou para transferência de risco de crédito;

 

  • Contratos de seguro ligados a Fundos de Investimento e contratos de adesão individual a Fundos de Pensões Abertos;

 

  • Todos os produtos que, embora não apresentem essa forma, dependam de outros instrumentos financeiros (com excepção dos Depósitos Estruturados com garantia de capital).

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Classificação de Clientes

 

De acordo com os critérios definidos pela DMIF, os Intermediários Financeiros são obrigados a classificar os Clientes que invistam em instrumentos financeiros em três categorias:

  • Contrapartes Elegíveis
  • Profissionais
  • Não Profissionais.


A cada uma das categorias correspondem níveis de protecção distintos, sendo os Clientes Não Profissionais os que gozam de maior protecção.
Isto significa que a maioria dos Clientes passará a dispor de informação adequada ao seu nível de conhecimento e experiência enquanto investidores.

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Enquadramento dos Clientes nas Categorias

 

Contraparte Elegível

  • Instituições de Crédito;
  • Empresas de Investimento;
  • Empresas de Seguros;
  • Fundos de Pensões e respectivas Sociedades Gestoras;
  • Outras instituições Financeiras autorizadas;
  • Governos e serviços correspondentes (excepto os de âmbito regional), incluindo Organismos Públicos, Bancos Centrais e Organizações Supranacionais.

 

Cliente Profissional

  • As entidades acima referidas que tenham solicitado a categoria de Cliente Profissional, ou que o Intermediário financeiro entenda classificar como tal;
  • Os Governos de âmbito regional;
  • Empresas que satisfaçam pelo menos dois dos seguintes requisitos:

i. Situação líquida de 2 milhões de Euros;
ii. Activo total de 20 milhões;
iii. Volume de negócios líquido de 40 milhões.

  • Clientes Não Profissionais que, nos termos da DMIF, tenham solicitado a alteração da sua classificação.

 

Cliente Não Profissional

  • Todos os que não se enquadram nas categorias anteriores, correspondendo à maioria dos investidores particulares.

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Alteração da classificação


Desde que possua o perfil definido na DMIF o Cliente pode solicitar a alteração da sua categoria em qualquer momento da sua relação com o Intermediário Financeiro.


Contraparte Elegível - Pode solicitar alteração para Cliente Profissional ou para Não Profissional.


Cliente Profissional - Pode solicitar alteração para Cliente Não Profissional ou para Contraparte Elegível.


Cliente Não Profissional - Pode solicitar apenas alteração para Cliente Profissional, desde que satisfaça pelo menos dois dos seguintes requisitos:

i. Ter efectuado, nos mercados relevantes, pelo menos uma média de 10 operações por trimestre, com um volume significativo, nos últimos 4 trimestres;
ii. Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos, que exceda € 500.000,00;
iii. Prestar, ou ter prestado, funções no sector financeiro durante pelo menos um ano em cargo que exija conhecimento das operações em causa. 

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Categorias de Instrumentos Financeiros


De forma a garantir a adequação da oferta ao perfil dos Investidores a DMIF considera duas categorias de instrumentos financeiros:

 

Instrumentos Financeiros

Não Complexos:

Instrumentos Financeiros

Complexos:

Acções negociadas em mercado regulamentado

Acções não negociadas em mercado regulamentado

Obrigações que não incorporem derivados (exemplo: obrigações do tesouro, obrigações de dívida privada)

Obrigações que incorporem derivados (exemplo: obrigações com warrant)

Instrumentos do mercado monetário (exemplo: bilhetes do tesouro e papel comercial)

Unidades de participação em fundos especiais de investimento FEI’s

Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados

Títulos de participação

Unidades de participação em fundos de investimento imobiliário abertos

Direitos (de subscrição e de incorporação)

Unidades de participação em FPR/E

Warrants autónomos (incluindo turbo warrants, inline warrants)

Unidades de participação em PPA

Certificados

Reverse convertibles

Credit linked notes

Valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis (VMOC)

Futuros

Opções

Swaps

Forwards

Contratos derivados para a transferência de risco e de crédito

Contratos diferenciais (CFD)

Contratos derivados sobre mercadorias

 

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Processo de Classificação dos Clientes


A integração da DMIF na legislação Portuguesa originou a necessidade das instituições prestadoras de serviços financeiros procederem à Classificação dos seus Clientes.
A classificação dos Clientes obedeceu, sequencialmente, à avaliação dos seguintes aspectos definidos na Directiva:

  • Natureza do Cliente (Pessoa Singular, Pessoa Colectiva, Instituição Financeira);
  • Dimensão da empresa não financeira;
  • Historial de transacções;
  • Dimensão do património de particular;
  • Experiência em matéria de investimento.

 

Se o Cliente não concordar com a Classificação atribuída pela instituição financeira terá sempre a possibilidade de solicitar a sua alteração.

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Comunicação da Classificação

 

  • Os Clientes de Investimento Actuais foram notificados através de Carta da instituição para o seu domicílio;

 

  • Os Novos Clientes serão informados no momento da Abertura de Conta de Instrumentos Financeiros (Conta Investimento), ou da subscrição de um Instrumento Financeiro.

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Transacção dos Instrumentos Financeiros


É necessário garantir a adequação dos instrumentos financeiros transaccionados à categoria de Cliente que os transacciona, designadamente no caso dos Clientes Não Profissionais.

 

De um modo geral, os Clientes ficarão automaticamente habilitados a transaccionar os Instrumentos Financeiros Não complexos e, ainda, os instrumentos já presentes na sua carteira de investimento – neste caso, desde que cumpram os critérios definidos pela instituição financeira para esse efeito.

 

A transacção dos Instrumentos Financeiros considerados complexos carece de habilitação dos Clientes Não Profissionais. Estes poderão transaccionar Instrumentos Financeiros para os quais não estão habilitados à partida, desde que se proceda à realização do teste de conhecimento e experiência em Instrumentos Financeiros.

 

Caso o resultado do teste indique a não adequação do Instrumento Financeiro ao Cliente este poderá, ainda assim, transaccioná-lo mediante o preenchimento de uma declaração de Confirmação de Transacção sobre Instrumentos Financeiros complexos.

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